MUNICÍPIOS DEPENDEM DE CONDIÇÕES JURÍDICAS E FINANCEIRAS PARA CUMPRIREM PISO DOS ACS E ACE
Os municípios piauienses e
brasileiros têm sido pressionados, nas últimas semanas, pelo Ministério Público
e pela sociedade a cumprirem com a Lei 12.994/14, que institui o piso salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Visto
que este ente não pode ser responsabilizado unicamente pela não aplicabilidade
da nova Lei, o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems)
e a Associação Piauiense de Municípios (APPM) orientam os gestores sobre essa
problemática.
Segundo o procurador da APPM,
João Deusdete, a Lei do piso dessa categoria está em vigor, mas só será
aplicada na prática, por todos, quando requisitos legais e financeiros, que são
dispositivos da própria legislação, forem observados.
“O Art. 9o-C, dispõe sobre a
competência da União para prestar assistência financeira complementar no valor
de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial fixado. Note-se que a
própria lei menciona (Art. 9º, § 5o) que até a edição do decreto serão
aplicadas as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo
Ministério da Saúde. Desse modo, a inexistência do decreto não obsta o
pagamento do piso salarial no valor fixado pela lei”, explica o procurador.
No entanto, é preciso
observar que em razão da própria Constituição Federal e outros normativos, o
cumprimento imediato da lei implicará no descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
“A Constituição, em seu
artigo 169, dispõe que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar, só podendo ocorrer quando houver prévia
dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias”, destaca o procurador da APPM. “Podemos, então, ferir
diretamente o aspecto do limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal da LRF; havendo a necessidade de estudos do impacto
orçamentário-financeiro para a aplicabilidade da Lei”, ressalta.
Fatores que impedem o
estabelecimento imediato do piso
Segundo nota do Conasems, os
municípios, ao adequarem à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate a Endemias ao que dispõe a Lei 12.994/14, não poderão desconsiderar os
mencionados dispositivos constitucionais e legais.
Destaque-se que nesse
processo para a efetivação do piso salarial dos ACS e ACE conforme definido em
lei, os municípios deverão estar atentos aos seguintes aspectos:
1) Nos termos da Legislação
local, a necessidade de estabelecimento em lei e aprovação na Câmara de
Vereadores dos novos valores que serão pagos aos Agentes Comunitários de Saúde
e de Combate à Endemias a partir da fixação do piso salarial em R$ 1.014,00;
2) Apresentação dos estudos
de impacto financeiro e orçamentário (Art. 15, 16 da LRF), lembrando que o
aumento de remuneração deve ser analisado como despesa de caráter continuado do
Art. 17 da LRF;
3) Prévia dotação
orçamentária e adequação das leis orçamentárias para efetivação da despesa;
4) De igual modo deverá ser
analisado o impacto frente ao limite prudencial da despesa com pessoal (Art.
22, Parágrafo Único da LRF) e mesmo o limite máximo do Poder Executivo (Art.
30, III, “b” da LRF), pois o descumprimento desses dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal acarreta responsabilização do gestor e, extrapolado o
limite, deverão ser adotadas medidas com vistas à readequação dos gastos com
pessoal (Art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal).
Fonte: APPM
Fonte: APPM
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