COM DIGITALIZAÇÃO DE SALAS DE AULA, PANDEMIA ACENTUA EXCLUSÃO ESCOLAR. É O QUE MOSTRA RELATÓRIO DA UNESCO
·
·
A Portaria 1.072/2020, publicada
nesta terça-feira, 30 de junho, regulamenta suspensão do pagamento das
prestações de parcelamentos celebrados entre União e Municípios. Segundo a
norma, a suspensão aplica-se exclusivamente a parcelamentos com base a Lei
13.485/2017, que corresponde às prestações cujos vencimentos ocorrem entre 1º
de março e 31 de dezembro de 2020.
Publicado em 03/07/2020 - 06:12 Por Letycia Bond - Repórter da Agência Brasil - São Paulo
·
A suspensão não se aplica a obrigações correntes que tenham por objeto
contribuições sociais devidas pelos Municípios na condição de contratantes de
trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos
termos do inciso I do artigo 15 da Lei 8.212/1991, independentemente do vínculo
laboral estabelecido entre estes e o Município. Além disso, a medida também não
se aplica aos parcelamentos celebrados com os Estados ou o Distrito Federal,
com base na Lei 13.485/2017, ou em qualquer outra lei; e a outros parcelamentos
celebrados com os Municípios.
·
As prestações compreendidas no período da suspensão que foram pagas, não
serão restituídas ou, ainda, compensadas, exceto no caso de prestações pagas ou
cujos valores forem retidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Nesses casos, serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos
encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para
o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
·
Os valores das prestações dos parcelamentos de débitos previdenciários
objeto da suspensão, serão atualizados com base em índices oficiais previstos
em lei, sem incidência de encargos adicionais pelo inadimplemento, e
incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, para
pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos parcelamentos.
·
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que os Municípios
que não quiserem ter a suspensão de pagamentos ou de retenções do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) deverão encaminhar a solicitação por meio de
expediente encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o caso.
·
A entidade prepara, ainda, nota técnica com orientação aos Municípios
sobre a nova Portaria, fiquem atentos ao nosso site e programações em nossas
redes sociais.
·
·
·
·
·
Nenhum comentário