LEI GARANTE DESCONTO DE ATÉ 90% NA CONTA DE ENERGIA DE PRODUTOR RURAL NO PIAUÍ
Foto: Ilustrativa- Divulgação/SAF
A governadora Regina Sousa (PT) sancionou lei que concede subsídio no consumo de energia elétrica, que pode chegar a 90%, para produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação ou aquicultura no estado do Piauí.
A lei 7.885, de 8 de dezembro,estabelece uma série de regras e medidas para que seja concedido o desconto na conta de energia por estabelecimento de produtor rural de irrigação ou aquicultura.
Fica estabelecido o incentivo de:
- de 90% de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês;
- de 80% de desconto ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 5 até 10 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês.
- de 70% de desconto, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 10 até 20 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês.
- de 60% de desconto, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 20 até 50 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês.
- de 30% de desconto, ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 50 até 100 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês.
Caso o consumo mensal exceda a média dos últimos 12 ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos será faturado sem o desconto.
Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicando-se ao infrator penalidades, exceto para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos.
Não podem participar os estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado
Os recursos serão custeados pelo Tesouro Estadual, mediante repasse da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) à empresa fornecedora de energia elétrica no Estado. A lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar vai emitir os demais atos para a aplicação da lei.
Bárbara Rodrigues
redacao@cidadeverde.com
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