LEI AMPLIA PARA 40 ANOS DE PRISÃO CRIME DE FEMINICÍDIO.
Por: - Blog do Lucão
Foi sancionada, na quarta-feira (9), e já está em vigor a lei que aumenta para 20 a 40 anos a pena de prisão para casos de feminicídio. Agora, o feminicídio não é mais um homicídio qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos.
O projeto (PL 4266/2023) que deu origem à nova lei (Lei 14.994/2024) foi apresentado pela senadora Margareth Buzzetti (PSD-MT) e aprovado pelo Senado em novembro de 2023.
Principais alterações - Lei 14.994/2024:
1 – O feminicídio passa a ser crime autônomo. A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos.
2 – O crime de ameaça terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal NÃO dependerá de representação da ofendida.
3 - Crimes de injúria, calúnia e difamação praticados por razões da condição do sexo feminino terão a pena aplicada em dobro.
4 – Os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
5 - Na contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aumentada do triplo.
6 - Altera-se a Lei dos Crimes Hediondos, para reconhecer o feminicídio como crime hediondo.
7 – Na Lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.
8 - O feminicida terá de cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime (era 50%), valendo também para o réu for primário. Fica vedada a liberdade condicional.
9 – Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída temporária.
10 - O condenado não poderá contar com visita íntima ou conjugal.
11 – Caso um presidiário ou preso provisório por crime de violência doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.
12 - Passa a ser automática para o condenado, a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim da pena).

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