DESBLOQUEADAS CONTAS DA PREFEITURA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; PREFEITURA DE TERESINA.
Decisão Liminar.
PENÚLTIMO DIA DE GOVERNO NA CAPITAL TERESINA
O desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), deferiu pedido liminar e determinou a suspensão dos efeitos da Decisão Monocrática nº 01/2024-GP, proferida no processo N.º 015200/2024, pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), Joaquim Kennedy Nogueira Barros.
Na decisão administrativa oriunda do TCE, questionada pela gestão do prefeito Dr. Pessoa perante o TJ-PI através de mandado de segurança, o presidente da Corte de Contas havia determinado:
1. A concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto nº 27.433/2024, restabelecendo integralmente os prazos e controles previstos no Decreto nº 27.216/2024;
2. O BLOQUEIO IMEDIATO das contas bancárias do Município de Teresina até o encerramento do exercício financeiro de 2024, com o estabelecimento de regime especial de pagamentos sob supervisão do TCEPI, limitado às despesas obrigatórias;
3. O BLOQUEIO ESPECÍFICO dos recursos destinados a desapropriações, especialmente os vinculados ao processo administrativo nº 00046.003653/2024-86, até análise final de sua regularidade;
4. A proibição de suplementações orçamentárias, empenhos e pagamentos fora do cronograma original, salvo despesas inadiáveis previamente aprovadas pelo TCEPI.
O desembargador Francisco Gomes da Costa Neto entendeu, no entanto, que a decisão do TCE/PI, “ao determinar o bloqueio das contas municipais, ultrapassa os limites de controle externo e ingressa na esfera de competência discricionária do Executivo local”.
Antes havia destacado que “do cotejo dos autos, observa-se que o Município de Teresina demonstrou que o Decreto Municipal nº 27.433/2024 ajusta prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro, e, por outro lado, a Decisão atacada não demonstrou que o Decreto encontra-se dissonância com os princípios constitucionais da eficiência e da legalidade. Além disso, o Município pontuou que não houve qualquer impugnação a atos normativos semelhantes praticados pelo Município de Teresina/PI nos atos financeiros dos anos anteriores”.
O membro do TJ também salientou que “a decisão [do TCE-PI] ora impugnada pelo impetrante [Prefeitura de Teresina] carece de fundamentação suficiente a subsidiar os bloqueios e proibições ao ente municipal, especialmente, no tocante ao “BLOQUEIO ESPECÍFICO dos recursos destinados a desapropriações, especialmente os vinculados ao processo administrativo nº 00046.003653/2024-86, até análise final de sua regularidade” e “A proibição de suplementações orçamentárias, empenhos e pagamentos fora do cronograma original, salvo despesas inadiáveis previamente aprovadas pelo TCE-PI””.
“Observa-se (...) que a decisão [do TCE-PI] não expõe de maneira clara e fundamentada elementos concretos que comprovem um eventual desvio de finalidade por parte do ente municipal. Tampouco apresenta indícios relevantes que sustentem tal alegação. Em vez disso, a decisão parece estar fundamentada em meras suposições, que, por si só, não se mostram adequadas para justificar a adoção de uma medida de tamanha gravidade como a que foi imposta. Logo, o objetivo fiscalizatório da Corte de Contas poderia ser perscrutado mediante medida cautelar proporcional, a exemplo da exibição dos balancetes mensais, de modo que a determinação de bloqueio na movimentação de contas bancárias de município mostra-se inadequada e desproporcional, na medida em que não alcança, necessariamente, o resultado pretendido”, traz a decisão do membro do TJ.
“No mesmo sentido, a proibição de suplementações orçamentárias e a imposição de cronogramas rígidos comprometem a autonomia administrativa e financeira do ente municipal, assegurada pela Constituição Federal”, complementou.
“Desse modo, verifica-se que a manutenção do bloqueio das contas municipais compromete gravemente a execução de despesas essenciais, como o pagamento de servidores, fornecedores e contratos de serviços públicos essenciais, impactando negativamente a população de Teresina. O risco de descontinuidade de serviços fundamentais constitui dano irreparável à coletividade, bem como impede o cumprimento das obrigações do Município. Ademais, importante pontuar que, o Tribunal de Contas, ao determinar tais restrições sem amparo em normas específicas ou em decisão colegiada, extrapola sua competência fiscalizatória, interferindo diretamente na gestão administrativa do Município. Tal postura afronta o princípio da legalidade administrativa e da separação dos poderes, comprometendo a harmonia federativa”, pontua o desembargador.
Francisco Gomes da Costa Neto determinou a imediata comunicação ao Banco do Brasil para desbloqueio das contas.
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