TSE NÃO PODE SUSPENDER PARTIDO QUE NÃO PRESTOU CONTAS.
Do Conjur
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta
quinta-feira (5/12), que o Tribunal Superior Eleitoral não pode impor a sanção
de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de
não apresentação de prestação de contas partidárias de diretórios municipais e
estaduais.
O Plenário referendou uma medida liminar
do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição
Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão
automática do registro partidário por falta de prestação de contas.
Prevaleceu entendimento do relator,
ministro Gilmar Mendes. O ministro entendeu que as normas questionadas, ao
determinar a suspensão do registro do partido como consequência
imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais
por violação do devido processo legal.
Para o ministro, permitir a suspensão do
órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna
no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que
acarretaria riscos para a própria democracia.
“O dever de prestar contas é fundamental
para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes
constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos
políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema
eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria”,
defendeu.
O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello
não estava na sessão.
DIVERGÊNCIA - Ao abrir a divergência, o ministro Luiz Edson Fachin
assinalou que, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão
do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser
considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a
prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III).
Para Fachin, o
artigo 61 da Lei 9.096/95, ao dispor que o TSE expedirá instruções para a fiel
execução da lei, atribui poder normativo à Justiça Eleitoral, e foi no
exercício desse poder que foram editadas as resoluções questionadas.
Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição.
Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição.
O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e
Rosa Weber.
Ação
Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.
Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.
Os partidos
afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e
instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão a
corte acabou usurpando a competência legislativa exercida pelo Congresso, ao
produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.
Com inf. do portal meio norte
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