PREFEITO DE FRANCINÓPOLIS-PI PROÍBE ENTRADA DE ÔNIBUS NA CIDADE
Cidade de Francinópolis-PI
O descumprimento do isolamento social,
sujeitará ao faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
O descumprimento do isolamento social,
sujeitará ao faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
POR SÉRGIO ALVES – PORTAL V1
A Prefeitura de Francinópolis baixou o Decreto
N° 227, de 20 de abril de 2020 endurecendo ainda mais as medidas de prevenção e
combate ao Coronavírus.
O
decreto atinge estabelecimentos comerciais, motoristas e a população em geral,
visando à redução de aglomeração de pessoas que segundo a OMS o isolamento
social é a maneira mais eficaz de fazer frente ao avanço da pandemia que atinge
todo o planeta.
Francinópolis
conta com um caso confirmado do novo coronavírus.
LEIA O
DECRETO NA ÍNTEGRA
A prefeitura de
Francinópolis determina através do Decreto N° 227, de 20 de abril de 2020.
Fica proibida a entrada,
a saída ou a passagem de ônibus ou qualquer outro veículo de transporte de
passageiros pelo município de Francinópolis de forma clandestina e oriundo de
outros estados ou centros urbanos.
A pessoa recém chegada
de outro estado ou de município onde já houver caso confirmado de COVID-19, ou
que teve contato ou participou de evento onde pessoa contaminada esteve
presente, nos termos da Lei federal n° 13.979/2020, será obrigada a ficar de
quarentena de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias, até ser submetida a exame para
detectar o novo coronavírus por profissionais de saúde do Município, e, em caso
de testagem positiva para a COVID-19, ficará em isolamento social pelo prazo
mínimo de 14 (quatorze) dias.
O descumprimento da
quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
O descumprimento do
isolamento social, sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela
prática, em tese, do crime previsto no art. 131 do Código Penal.
Fica proibido o acesso
de pessoas aos estabelecimentos comerciais, à casa lotérica e aos órgãos
prestadores de serviços públicos sem o uso de máscaras de proteção.
Fica proibida a
aglomeração de pessoas em praça pública, calçadas de residências, exceção dos
próprios moradores, ou em frente a estabelecimentos comerciais, salvo, neste
último caso, se for a espera de atendimento, observando sempre a distância
mínima de 2 (dois) metros entre pessoas.
As pessoas que
descumprirem as proibições impostas nos arts. 3° e 4° deste Decreto, ficarão
sujeitas a multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da
responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do
Código Penal.
Se criança ou
adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para a responsabilização dos
pais ou responsáveis legais.
O proprietário ou
responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir as normas previstas
no art. 8° deste Decreto ficará sujeito a multa pecuniária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), fechamento imediato do estabelecimento e proibição de
funcionar por prazo indeterminado, sem prejuízo da responsabilidade penal pela
prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
As medidas repressivas
previstas no caput do art. 6°, deste Decreto, só serão efetuadas após a
reincidência do ato faltoso, salvo para efeito criminal, por ser norma penal
nacional.
Após a prática do
primeiro ato faltoso, a pessoa será notificada acerca da infração. Reincidindo,
as medidas administrativas serão imediatamente executadas.
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