PREFEITO DE FRANCINÓPOLIS-PI PROÍBE ENTRADA DE ÔNIBUS NA CIDADE

Cidade de Francinópolis-PI

O descumprimento do isolamento social, sujeitará ao faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

POR SÉRGIO ALVES – PORTAL V1
A Prefeitura de Francinópolis baixou o Decreto N° 227, de 20 de abril de 2020 endurecendo ainda mais as medidas de prevenção e combate ao Coronavírus.
O decreto atinge estabelecimentos comerciais, motoristas e a população em geral, visando à redução de aglomeração de pessoas que segundo a OMS o isolamento social é a maneira mais eficaz de fazer frente ao avanço da pandemia que atinge todo o planeta.
Francinópolis conta com um caso confirmado do novo coronavírus.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
A prefeitura de Francinópolis determina através do Decreto N° 227, de 20 de abril de 2020.
Fica proibida a entrada, a saída ou a passagem de ônibus ou qualquer outro veículo de transporte de passageiros pelo município de Francinópolis de forma clandestina e oriundo de outros estados ou centros urbanos.
A pessoa recém chegada de outro estado ou de município onde já houver caso confirmado de COVID-19, ou que teve contato ou participou de evento onde pessoa contaminada esteve presente, nos termos da Lei federal n° 13.979/2020, será obrigada a ficar de quarentena de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias, até ser submetida a exame para detectar o novo coronavírus por profissionais de saúde do Município, e, em caso de testagem positiva para a COVID-19, ficará em isolamento social pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias.
O descumprimento da quarentena sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
O descumprimento do isolamento social, sujeitará o faltoso a uma multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 131 do Código Penal.
Fica proibido o acesso de pessoas aos estabelecimentos comerciais, à casa lotérica e aos órgãos prestadores de serviços públicos sem o uso de máscaras de proteção.
Fica proibida a aglomeração de pessoas em praça pública, calçadas de residências, exceção dos próprios moradores, ou em frente a estabelecimentos comerciais, salvo, neste último caso, se for a espera de atendimento, observando sempre a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas.
As pessoas que descumprirem as proibições impostas nos arts. 3° e 4° deste Decreto, ficarão sujeitas a multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Se criança ou adolescente, será encaminhado ao Conselho Tutelar para a responsabilização dos pais ou responsáveis legais.
O proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir as normas previstas no art. 8° deste Decreto ficará sujeito a multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fechamento imediato do estabelecimento e proibição de funcionar por prazo indeterminado, sem prejuízo da responsabilidade penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
As medidas repressivas previstas no caput do art. 6°, deste Decreto, só serão efetuadas após a reincidência do ato faltoso, salvo para efeito criminal, por ser norma penal nacional.
Após a prática do primeiro ato faltoso, a pessoa será notificada acerca da infração. Reincidindo, as medidas administrativas serão imediatamente executadas.



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